DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3160950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - PROGRESSÕES - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - NECESSIDADE DE REFORMA.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts.
- É insofismável que a sentença de mérito, confirmada em sede de apelação, estabeleceu marco temporal específico para a condenação, limitando seus efeitos às progressões conquistadas a partir de 13/04/2012, em observância expressa à prescrição quinquenal estabelecida pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10662.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - PROGRESSÕES - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - NECESSIDADE DE REFORMA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 502 e 503 do CPC; e 5º, XXXVI, da CF/1988, no que concerne à inobservância dos limites objetivos da coisa julgada material ao permitir, na fase de cumprimento de sentença, metodologia de cálculo que considera período prescrito (anterior a data de 13.04.2012) como base de cálculo para as parcelas devidas no período não atingido pela prescrição, trazendo a seguinte argumentação:
Outrossim, o decisum guerreado careceu de uma análise mais acurada acerca dos exatos limites do título executivo judicial transitado em julgado. É insofismável que a sentença de mérito, confirmada em sede de apelação, estabeleceu marco temporal específico para a condenação, limitando seus efeitos às progressões conquistadas a partir de 13/04/2012, em observância expressa à prescrição quinquenal estabelecida pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
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Em consonância com o exposto, a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento foi expressa ao determinar que a condenação se limitaria às diferenças salariais relativas às progressões conquistadas a partir de 13/04/2012, desconsiderando inequivocamente o período pretérito em razão da aplicação da prescrição quinquenal. O próprio tribunal a quo reconheceu que a parte autora não faz jus ao recebimento das contraprestações pecuniárias relativas às progressões do período que antecede 13/04/2012 .
Ademais, consigna-se que o teor da determinação judicial embargada possui vício insanável, uma vez que promove indevida relativização da coisa julgada material ao determinar que sejam consideradas, para fins de composição da base de cálculo, progressões referentes a períodos expressamente excluídos pelo título executivo judicial. Tal determinação configura flagrante violação ao disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que consagra a imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado.
A metodologia de cálculo determinada pelo acórdão embargado resulta na incorporação indireta, aos valores devidos, de progressões salariais conquistadas em período anterior a 13/04/2012, que foram expressamente excluídas
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.