DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JALMEI GARCIA (fls — AREsp AREsp 3160876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JALMEI GARCIA (fls.
- 305-311) contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE SANTA CATARINA (fl.
- Em primeiro grau o agravante fora condenado como incurso nas sanções do art.
- 165-174), sendo mantida em grau de apelação (fls.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JALMEI GARCIA (fls. 305-311) contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE SANTA CATARINA (fl. 301-303).
Em primeiro grau o agravante fora condenado como incurso nas sanções do art. 2º, II da Lei 8.137/90 por doze vezes (fls. 165-174), sendo mantida em grau de apelação (fls. 261-628).
Em recurso especial, aduziu a ausência de dolo na conduta, pugnando pela absolvição (fls. 275-290).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 301-303).
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 305-311).
Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Federal no sentido do desprovimento do agravo, mas concessão de ordem de ofício (fls. 334-336).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa de pleiteia, em síntese, a absolvição pela prática do crime previsto no artigo 2º, inciso II, por doze vezes, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/1990, pela atipicidade da conduta.
O crime de sonegação de ICMS, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, está configurado quando o contribuinte, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de repassar ao Fisco o imposto cobrado de terceiros.
Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente, inclusive no sentido da existência de dolo na apropriação, conforme trecho que colaciono:
"Na hipótese dos autos a tipicidade do delito é extraída do inadimplemento prolongado, da falta de tentativa de regularização dos débitos e da existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor muito superior ao capital social integralizado. Sobre o inadimplemento prolongado, ressalta-se que a denúncia está baseada nas certidões de inscrição em dívida ativida n. 200001437952, 200002588512 e 200002590681, que atestam as doze oportunidades em que o réu deixou de recolher o ICMS declarado no período de 01/2019 a 12/2019. A contumácia da prática p or doze meses é um indicativo objetivo e concreto do dolo de apropriação, principalmente quando observado sob o escopo da falta de tentativa de regularização. A própria denúncia narra que "os débitos em questão nunca foram parcelados, consoante extratos do Sistema de Administração
[trecho intermediário suprimido]
obrigações financeiras não afasta o dolo de apropriação no não recolhimento do tributo.
5. A discussão quanto à ausência de dolo e a inexigibilidade de conduta diversa implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.052.151/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
Nesse sentido, verifica-se da leitura da petição do recurso especial interposto pelo recorrente ser este exatamente o caso, em que o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, para fins de absolvição, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.