DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 3160868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (..) 3.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E A CONSEQUENTE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, OBSERVADOS OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL OU PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 31)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 43).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese:
(i) art. 509 do Código de Processo Civil, pois teria sido indevida a manutenção do cumprimento de sentença sem prévia liquidação por arbitramento, dado que a sentença seria ilíquida e a apuração do quantum dependeria de cálculos complexos, exigindo perícia técnica.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 73-77).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 78-79), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, a instituição financeira agravante sustentou a iliquidez do título executivo formado em ação revisional de contratos bancários e requereu a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, afirmando que os cálculos seriam complexos e não poderiam ser apurados por simples operações aritméticas, além de pleitear efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
O Tribunal de Justiça decidiu que não há necessidade de prévia liquidação, pois a apuração do quantum debeatur depende de simples cálculos aritméticos à luz dos parâmetros fixados na sentença, aplicando a inteligência do art. 509, § 2º, do CPC; manteve-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e negou-se provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 28-31).
Na sequência, foram opostos embargos de declaração, alegando contradição e
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito, vide o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.