DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n — AREsp AREsp 3160822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FELIPE NASCIMENTO SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo Regimental n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 882.785/SP (fl. 548).
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FELIPE NASCIMENTO SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo Regimental n. 2204185-92.2025.8.26.0000/50000.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 550/551).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) não impugnação de todos os argumentos do aresto - incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal; e 2) necessidade de revolvimento fático-probatório - incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 516/518).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar, de modo genérico, que pretende mera revaloração jurídica, sem demonstrar, com particularidade, quais fatos incontroversos foram fixados pelo acórdão recorrido e de que maneira seria possível, sem revolver provas, acolher as teses sobre regime inicial e tráfico privilegiado.
Relativamente ao óbice da Súmula 283/STF, nada mencionou, nem indicou os trechos ou as folhas do acórdão recorrido em que houve debate explícito ou implícito das matérias federais, tampouco comprovou que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos autônomos do julgado.
Por conseguinte, configurada a ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos, incide a Súmula 182/STJ, conforme também assentado no parecer ministerial (fls. 550/551).
Aplica-se à hipótese dos autos, portanto, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.