DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FABIO PEREIRA ROCHA à decisão de fls — AREsp AREsp 3160815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FABIO PEREIRA ROCHA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ao chegar a este Superior Tribunal, foi constatada uma irregularidade na representação processual, sendo o embargante intimado para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, conforme certidão de e-STJ Fl.
- 158/160) buscando a regularização, porém, o ato foi praticado um dia após o término do prazo assinalado. ..
- O ponto central que demanda esclarecimento por meio destes embargos reside em uma omissão fundamental da decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07699.10585., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FABIO PEREIRA ROCHA à decisão de fls. 164/165, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ao chegar a este Superior Tribunal, foi constatada uma irregularidade na representação processual, sendo o embargante intimado para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, conforme certidão de e-STJ Fl. 155 e publicação de e-STJ Fl. 156. O embargante protocolou petição (e-STJ Fl. 158/160) buscando a regularização, porém, o ato foi praticado um dia após o término do prazo assinalado.
..
O ponto central que demanda esclarecimento por meio destes embargos reside em uma omissão fundamental da decisão recorrida. O julgado partiu da premissa de que a irregularidade na representação processual não foi sanada a tempo, aplicando a Súmula 115/STJ, que considera "inexistente" o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Contudo, a decisão omitiu- se completamente de analisar um fato de extrema relevância jurídica: a subscritora do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial da advogada que subscreve, já detinha poderes para atuar no processo no momento da interposição dos referidos recursos.
A prova inequívoca dessa afirmação reside no documento de substabelecimento de e-STJ Fl. 159. Uma análise atenta deste documento revela que ele foi outorgado em 26 de maio de 2025. Por sua vez, o Recurso Especial (e-STJ Fl. 111) foi protocolado em 05 de setembro de 2025, e o Agravo em Recurso Especial (e-STJ Fl. 131) foi interposto em 13 de novembro de 2025. Ambos os atos processuais, portanto, foram praticados quando a advogada subscritora já estava devidamente constituída e habilitada para representar os interesses do embargante.
Essa circunstância fática altera por completo a natureza jurídica do vício. Não se trata de um ato praticado por quem não detinha capacidade postulatória, o que de fato o tornaria inexistente, mas sim de uma mera irregularidade formal, consistente na juntada tardia do instrumento de mandato que já existia e era válido. A decisão embargada, ao ignorar a data de outorga do substabelecimento e tratar o caso como se a advogada tivesse atuado sem poderes, deixou de se pronunciar sobre um ponto essencial que poderia, e deveria, afastar a incidência da rigorosa Súmula 115/STJ.
A distinção é crucial. A jurisprudência desta própria Corte, em sintonia com o espírito do Código de Processo Civil de 2015, tem diferenciado a situação do advogado que age sem mandato daquela em que o mandato existe, mas não foi oportunamente juntado. A segunda hipótese configura um vício eminentemente
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.