DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PIZZINATTO INDUSTRIA DE METAIS LTDA (TELHAÇO INDÚSTRIA E COM… — AREsp AREsp 3160746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PIZZINATTO INDUSTRIA DE METAIS LTDA (TELHAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.298): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FORNECIMENTO DE MERCADORIAS - EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO PRODUTO - PAGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1143036 RS 2009/0001624-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2012) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PIZZINATTO INDUSTRIA DE METAIS LTDA (TELHAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.298):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FORNECIMENTO DE MERCADORIAS - EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO PRODUTO - PAGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação monitória em que se pretende o recebimento de valores alegadamente inadimplidos pelo fornecimento de materiais de construção.
2. In casu, o conjunto probatório coligido nos autos demonstra que os valores pretendidos foram adimplidos pelo consórcio de empresas que prestou serviços ao cliente final, restando afastado o direito de crédito vindicado nos presentes autos.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material constante no relatório do voto condutor, sem alteração do julgado (fls. 1.332-1.344).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, I e II, e § 1º, IV, e 1.022, I e II, e § 1º, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, II, 436 e 437 do CPC, e nos artigos 476, 481, 482 e 484, e seu parágrafo único, do Código Civil.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.370-1.376).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.377-1.385), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.399-1.404).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, porquanto manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre os motivos que o levaram a negar provimento à apelação interposta pela recorrente.
Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal a quo para considerar a possibilidade de perquirir a origem dos cheques. Aplicação da Súmula 283 do Pretório Excelso: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a similitude fática entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único do art. 541 do CPC e dos parágrafos do art. 255 do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 1143036 RS 2009/0001624-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2012)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.