DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO CAETANO NETO contra decisão que… — AREsp AREsp 3160636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO CAETANO NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada por SEBASTIÃO CAETANO NETO, em face de BANCO BMG S/A, na qual requer a anulação do contrato, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos descontos e compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO CAETANO NETO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO CAETANO NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/3/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada por SEBASTIÃO CAETANO NETO, em face de BANCO BMG S/A, na qual requer a anulação do contrato, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos descontos e compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO CAETANO NETO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. ART. 178, INCISO II, DO CC/02. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o pedido formulado pela parte autora deve ser analisado mediante uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, extraindo-se aquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda.
2. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para a anulação e/ou conversão de negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de erro, contado a partir da celebração do ato.
3. Verificando-se que a demanda foi proposta após a consumação do prazo decadencial, torna-se inviável a conversão do contrato por vício de consentimento decorrente de erro.
4. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 451)
Recurso especial: alega violação dos arts. 170 e 178, II, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o contrato de cartão de crédito consignado tem execução continuada, com renovação mensal da pretensão anulatória. Aduz que, subsidiariamente, é possível a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado convencional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 170 do CC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da Súmula 568/STJ
O TJ/MG, ao decidir pela aplicação do prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para pretensão anulatória por vício de consentimento, com termo inicial na celebração do contrato, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido:
[trecho intermediário suprimido]
Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que fixa o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para pretensão anulatória por vício de consentimento, com termo inicial na celebração do contrato, o que atrai a Súmula n. 568 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.