DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REGINA BRANCO ARAUJO DE FARIA SANTOS e PA… — AREsp AREsp 3160626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REGINA BRANCO ARAUJO DE FARIA SANTOS e PAULO ROBERTO MONTEIRO DE FARIA SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/11/2025.
- Ação: rescisória, ajuizada por REGINA BRANCO ARAUJO DE FARIA SANTOS e PAULO ROBERTO MONTEIRO DE FARIA SANTOS em face de JOSE AUGUSTO DUTRA RESEM e MARIA DA GRACA DE FARIA SANTOS RESEM.
- Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10452.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por REGINA BRANCO ARAUJO DE FARIA SANTOS e PAULO ROBERTO MONTEIRO DE FARIA SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/3/2026.
Ação: rescisória, ajuizada por REGINA BRANCO ARAUJO DE FARIA SANTOS e PAULO ROBERTO MONTEIRO DE FARIA SANTOS em face de JOSE AUGUSTO DUTRA RESEM e MARIA DA GRACA DE FARIA SANTOS RESEM.
Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA RURAL. PARTILHA. POSSE INDEVIDA. INÉPCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. POSSIVEL VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSE JUSTA. POSSE DE BOA-FÉ. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL: A inicial formulou pedido indenizatório e a condenação se ateve ao pedido certo (indenização), cuja indenização teve os seus critérios definidos e em sentença reafirmados no acórdão rescindendo. Não houve violação manifesta à norma jurídica (arts. 322 e 324, ambos do CPC).
PRESCRIÇÃO: No caso em apreço, a presunção é que o acórdão adotou o prazo decenal, pois a relação que as partes mantêm é de natureza pessoal, quando se trata de ocupação da área de outrem sem a devida permissão, ou autorização em determinado momento. A simples utilização dos termos, na fundamentação acerca da indenização, "alugueis" e "enriquecimento indevido" não implica no prazo prescricional trienal (art. 206, I e IV, do CC/2002) para justificar violação manifesta da norma jurídica.
POSSÍVEL VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA: Não há violação da coisa julgada, quando sequer malferidos os artigos 505, 506, 507 e 508 todos do CPC, quando as demandas arroladas pela parte autora não resolveram questão prévia ou mérito de lide que impunha a formação de "res judicata" a ser considerada na ação reivindicatória.
POSSE JUSTA DOS AUTORES: O fato de que os autores estariam na posse justa da gleba rural, ao que se inclui a parte que pertence aos demandados, advém da linha divisória que fizeram e que ficaram com parte maior que lhes cabia. E essa posse justa, em tese, somente é relevante até o momento que os réus tomaram conhecimento que perderam, de fato, porção do Potreiro da Lagoa que estaria nos seus 218 hectares da Fazenda Figueira. Pronunciamento judicial que se subsume ao que dispõe o artigo 1.202 do CCB.
[trecho intermediário suprimido]
III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 7.000,00 os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Ação rescisória.
2. O único recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial é o agravo, previsto no art. 1.042 do CPC. A oposição de embargos de declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. Precedentes.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.