DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Fettini Campos c… — MS MS 31606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Fettini Campos contra ato atribuído ao Senhor Ministro Herman Benjamin, relativo à decisão que não conheceu do AREsp n.
- 2.989.853/GO, interposto pelo impetrante, com fundamento na aplicação da Súmula 281 do STF, ante a ausência do necessário exaurimento das instâncias ordinárias.
- O impetrante relata ter ajuizado, originariamente, ação de consignação de pagamento c/c indenização por danos morais e materiais perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.
- No juízo de primeiro grau, foi deferido o pedido de assistência gratuita e indeferido o pedido liminar, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento perante o TJGO.
Resultado indicado
Requer, assim, a concessão da medida liminar para suspender o ato coator e o andamento processual, e que seja concedida a segurança pleiteada, determinando o imediato processamento do recurso de agravo de instrumento, sem a necessidade de recolhimento do respectivo preparo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 7704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Fettini Campos contra ato atribuído ao Senhor Ministro Herman Benjamin, relativo à decisão que não conheceu do AREsp n. 2.989.853/GO, interposto pelo impetrante, com fundamento na aplicação da Súmula 281 do STF, ante a ausência do necessário exaurimento das instâncias ordinárias.
O impetrante relata ter ajuizado, originariamente, ação de consignação de pagamento c/c indenização por danos morais e materiais perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. No juízo de primeiro grau, foi deferido o pedido de assistência gratuita e indeferido o pedido liminar, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento perante o TJGO. Contudo, apesar de já ter sido deferida a gratuidade de justiça na primeira instância, o benefício foi indeferido nas instâncias superiores, cerceando seu acesso à justiça.
Nesse diapasão, argumenta que houve violação aos princípios do devido processo legal, da prevalência das decisões judiciais e da segurança jurídica, conforme os artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Alega que a decisão de primeira instância que deferiu a gratuidade de justiça não foi revogada e, portanto, deveria se estender a todas as fases e atos processuais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, a concessão da medida liminar para suspender o ato coator e o andamento processual, e que seja concedida a segurança pleiteada, determinando o imediato processamento do recurso de agravo de instrumento, sem a necessidade de recolhimento do respectivo preparo.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou em situações teratológicas, que importem irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA SUPOSTA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RESP 1.417.519/RS. INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL AMPARÁVEL POR MANDADO DE SEGURANÇA.
I. A jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
II. Não se verifica, portanto, a ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
origem antes de se buscar a instância especial, em conformidade com a Súmula 281 do STF.
Não se verifica, assim, a ocorrência de ato judicial teratológico, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão da Presidência desta Corte, devidamente fundamentada, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão do impetrante, o que evidencia, claramente, a indevida utilização da via mandamental.
Ante o exp osto, com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c o artigo 212 do RI/STJ, indefiro liminarmente a inicial. Julgo prejudicado o pedido liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula n. 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. LIMINAR PREJUDICADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.