DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHON VIEIRA SANTOS contra a decisão do T… — AREsp AREsp 3160563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHON VIEIRA SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo improvimento do agravo (fls.
- A decisão agravada ostenta conteúdo híbrido, de modo que, no tópico em que foi negado seguimento ao recurso, seria adequada a interposição de agravo interno no Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso, circunstância que atrai a incidência do princípio da preclusão, especificamente na parte em que se verificou a negativa de seguimento.
- A esse respeito: AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHON VIEIRA SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202500337382 (fls. 478/489 e 421/444).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo improvimento do agravo (fls. 552/561).
É o relatório.
A decisão agravada ostenta conteúdo híbrido, de modo que, no tópico em que foi negado seguimento ao recurso, seria adequada a interposição de agravo interno no Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso, circunstância que atrai a incidência do princípio da preclusão, especificamente na parte em que se verificou a negativa de seguimento. A esse respeito: AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025.
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela aplicação da Súmula 83/STJ.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Quanto à Súmula n. 83/STJ, limita-se a afirmar, em termos genéricos, que não há consonância com a jurisprudência dominante, sem demonstrar a distinção dos precedentes indicados na decisão agravada nem apontar orientação contemporânea do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso (fls. 500/501).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.