DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3160557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de afastamento da inversão do ônus da prova, em razão de inexistência de relação de consumo na prestação de serviços médicos pelo SUS e da não caracterização de hipossuficiência técnica da parte autora, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, o conhecimento do especial não importa em revolvimento fático da matéria, mas apenas a sua exata qualificação jurídica, ainda mais quando o caso não é de vulnerabilidade e a questão da hipossuficiência técnica da vítima também é fundamentada no corpo do aresto (fl. 61).
Atente-se e é de suma importância ressaltar que que a vítima se socorreu dos serviços médicos na qualidade de cidadã e não de consumidora, utilizando-se do SUS, sendo que é direito seu o acesso aos prontuários e demais documentos médicos, os quais inclusive estão acostados aos autos (fl. 61).
Portanto, o Município não se encaixa na condição de fornecedor, uma vez que simplesmente foi prestado o serviço público de saúde sem qualquer remuneração despendida pela vítima ou pela recorrida, tanto que os serviços médicos foram prestados e estão todos vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS (fl. 61).
Nesse quadro, não há como entender que se configurou uma relação de consumo, razão pela qual não estão presentes os pressupostos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, não há de se falar em inversão do ônus da prova (fl. 62).
Igualmente, a inversão do ônus da prova deve ser compreendida no contexto da facilitação do direito a ser protegido. No caso, como se sabe, a configuração da responsabilidade civil necessita da comprovação do ato ilícito, culposo ou doloso, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano (fl. 63).
Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 372, § 2º, e 373, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de inversão dinâmica do ônus da prova, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.