DECISÃO Trata-se de ma ndado de segurança impetrado por JOSÉ MARCOS DE SOUZA ALBERGONI, em face do Com… — MS MS 31605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ma ndado de segurança impetrado por JOSÉ MARCOS DE SOUZA ALBERGONI, em face do Comandante-Geral da 18ª Companhia Independente de Polícia Militar do Estado de Goiás - 1º Pelotão da Cidade de Jataí-GO e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná - 7ª Companhia Independente de Polícia Militar - 1º Pelotão da Cidade de Arapongas - PR.
- 105, I, b, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar, originariamente: art.
- 105 (..) I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
- No caso, este mandado de segurança se volta contra ato atribuído a autoridades estaduais, sendo forçoso reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no MS 26.384/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10325
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ma ndado de segurança impetrado por JOSÉ MARCOS DE SOUZA ALBERGONI, em face do Comandante-Geral da 18ª Companhia Independente de Polícia Militar do Estado de Goiás - 1º Pelotão da Cidade de Jataí-GO e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná - 7ª Companhia Independente de Polícia Militar - 1º Pelotão da Cidade de Arapongas - PR.
É o suficiente a relatar. Decido.
Conforme dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar, originariamente:
art. 105 (..)
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No caso, este mandado de segurança se volta contra ato atribuído a autoridades estaduais, sendo forçoso reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM. COTA RACIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a legitimidade passiva do Ministro Presidente da Comissão do Primeiro Exame Nacional da Magistratura, uma vez que o ato supostamente coator relativo à inscrição de candidatos na condição de pessoa negra não é de sua atribuição.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 30.596/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO EM CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 179/2021. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12 DO DECRETO N. 10.789/2021. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ATOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DA AUTARQUIA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição da República, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
II - O caráter de direito estrito das normas relativas à competência originária desta Corte para o processamento de ação mandamental demanda emprestar-lhes exegese restritiva.
[trecho intermediário suprimido]
NA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE. INTERPOSTA PESSOA. ART. 4º DA LEI 9.613/98. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "b", da CF/88, este STJ somente tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. Esta Corte não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contrato ato de outros tribunais e dos respectivos órgãos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no MS 26.384/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2020, DJe 28/09/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RI/STJ, indefiro a petição inicial, com a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.