DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3160447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA BENEFÍCIO NEGADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
- PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, NÃO BASTA A SIMPLES AFIRMATIVA DA INEXISTÊNCIA DE RECURSOS, MAS SIM, PROVA DOCUMENTAL IRREFUTÁVEL DE SUA PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ECONÔMICA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA INEXISTENTE NOS AUTOS, DEVENDO, PORTANTO, NÃO SER PROVIDO O RECURSO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts.
Resultado indicado
PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, NÃO BASTA A SIMPLES AFIRMATIVA DA INEXISTÊNCIA DE RECURSOS, MAS SIM, PROVA DOCUMENTAL IRREFUTÁVEL DE SUA PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ECONÔMICA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA INEXISTENTE NOS AUTOS, DEVENDO, PORTANTO, NÃO SER PROVIDO O RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA BENEFÍCIO NEGADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, NÃO BASTA A SIMPLES AFIRMATIVA DA INEXISTÊNCIA DE RECURSOS, MAS SIM, PROVA DOCUMENTAL IRREFUTÁVEL DE SUA PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ECONÔMICA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA INEXISTENTE NOS AUTOS, DEVENDO, PORTANTO, NÃO SER PROVIDO O RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 98 e 99 do CPC e ao art. 5º, LXXIV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, em razão de comprovação de hipossuficiência mediante documentos contábeis e financeiros, trazendo a seguinte argumentação:
Em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em primeiro grau, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (fl. 118)
Dessa forma, no referido Agravo de Instrumento, a Recorrente, ao impugnar os inúmeros encargos fixados, renovou o pedido de gratuidade da justiça, instruindo os autos com documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira. (fl. 118)
O pedido foi acompanhado de balanço contábil atualizado da empresa, evidenciando sua delicada situação econômica, configurando prova robusta da incapacidade financeira da Recorrente para suportar os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades. (fl. 118)
Pois bem, a Recorrente, no cumprimento de sentença por ela própria proposto, na qualidade de exequente da ação, foi instada a realizar diversos recolhimentos referentes às custas iniciais e diligência de busca de endereço. Para tanto, instruiu o pedido inicial com documentação que comprova a grave crise financeira enfrentada pela empresa, atendendo de forma detalhada aos requisitos processuais e materiais exigidos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, . (fl. 121)
Tais argumentos são manifestamente relevantes, tendo em vista o prejuízo que poderá ser causado a Recorrente no caso da manutenção do indeferimento do
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.