DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decis… — AREsp AREsp 3160382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que, em execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito ministerial de realização de exame criminológico para análise da progressão de regime, com fundamento na Lei n.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ministerial.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que, em execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito ministerial de realização de exame criminológico para análise da progressão de regime, com fundamento na Lei n. 14.843/2024. Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ministerial.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público sustenta a ocorrência de violação do art. 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 2º do Código de Processo Penal, aduzindo que a obrigatoriedade do exame criminológico é norma processual penal de aplicação imediata (tempus regit actum) e que, no caso, a realização da perícia seria imprescindível para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja estabelecida a aplicabilidade imediata da nova redação do art. 112, caput e § 1º, da LEP.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.613-1.617) e o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.622-1.625).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; afirma tratar-se de controvérsia eminentemente de direito, baseada em premissas fáticas incontroversas; invoca o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema n. 1.408).
Contraminuta apresentada às fls. 1.613-1.617.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo, com a determinação de devolução dos autos à origem para sobrestamento ou, no mérito, pelo provimento do recurso especial (fls. 1.699-1.672).
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se a novo exame do recurso especial.
Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
A fim de se aferir o mérito subjetivo do apenado, a Súmula n. 439 do STJ leciona que o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico.
Não obstante, com a vigência da Lei n. 14.843/2024, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, em todos os casos, o apenado somente terá
[trecho intermediário suprimido]
somente se impõe quando houver expressa determinação do relator do recurso paradigma, após a afetação do tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral.
Precedentes.
2. Não há notícia de que tenha sido proferida ordem de suspensão nacional pelo Ministro Relator do Tema 1.408, tampouco consta qualquer determinação específica para o sobrestamento do presente feito.
3. A afetação do tema pelo STF não implica, por si só, a paralisação automática dos processos em curso e, portanto, não há fundamento para a suspensão do presente recurso especial;
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.954.000/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.