DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉD… — AREsp AREsp 3160380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por ORLANDO BUENO DE SOUZA SOARES, em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o reembolso do custo de cirurgia de prostatectomia radical por técnica laparoscópica assistida por robô.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 9.000,00 (nove mil reais); ii) condenar a requerida ao reembolso de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referentes à cirurgia realizada.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação a título de danos morais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07775.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por ORLANDO BUENO DE SOUZA SOARES, em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o reembolso do custo de cirurgia de prostatectomia radical por técnica laparoscópica assistida por robô.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 9.000,00 (nove mil reais); ii) condenar a requerida ao reembolso de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referentes à cirurgia realizada.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos da seguinte ementa:
Direito civil e do consumidor. Plano de saúde. Recurso de apelação. Negativa de cobertura de cirurgia robótica para tratamento de câncer de próstata. Restrição à técnica convencional. Conduta abusiva. Obrigatoriedade de reembolso. Danos morais afastados. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes a cirurgia oncológica robótica custeada pelo beneficiário, e por danos morais, em razão de negativa de cobertura.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde pode restringir a cobertura ao procedimento convencional previsto no rol da ANS, afastando a técnica robótica prescrita; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura gera direito à indenização por danos morais.
III. Razões de decidir 3. A prescrição médica que indica a técnica robótica, mais adequada ao caso clínico, prevalece sobre cláusulas limitativas do contrato, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS em tratamentos oncológicos.
4. A recusa da operadora em custear a técnica indicada caracteriza conduta abusiva, impondo o dever de reembolso dos valores comprovadamente despendidos pelo paciente. 5. Todavia, a restrição de cobertura amparada em cláusula contratual e no rol regulatório, embora abusiva, decorreu de dúvida jurídica razoável, não configurando ato ilícito qualificado a justificar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação a título de danos morais. Tese de julgamento: 1. "O plano de saúde deve reembolsar despesas
[trecho intermediário suprimido]
sobre o tema da obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra câncer, independentemente de constar no rol da ANS ou da natureza jurídica do referido rol.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.