DECISÃO ISRAEL ARAUJO CASSIMIRO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3160309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISRAEL ARAUJO CASSIMIRO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 8.137/1990, em continuidade delitiva, à sanção de 2 anos e 8 meses de reclusão mais 18 dias-multa, em regime inicial aberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
ISRAEL ARAUJO CASSIMIRO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0001384-48.2017.8.17.0100.
O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, à sanção de 2 anos e 8 meses de reclusão mais 18 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art. 71 do Código Penal. Em síntese, pleiteou o reconhecimento da hipótese de crime único. Defendeu que "a autuação fiscal única afasta a reiteração ou continuidade delitiva em crime tributário" (fl. 299).
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 389-408, pelo não conhecimento do AREsp e, eventualmente, pelo seu não provimento.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem apresentou a seguinte fundamentação, quanto à continuidade delitiva (fls. 265-266):
..
Sobre as teses defensivas, houve expressas considerações no julgamento do apelo, das quais vale destacar (ID 34495840):
"(..)
Vê-se, ainda, que há provas suficientes da ocorrência reiterada da conduta do acusado, uma vez que a sonegação fiscal ocorreu no período do exercício do ano de 2011, configurando a similitude quanto ao tempo, lugar e maneira de execução das ações, ou seja, continuidade delitiva típica normativa.
Quando ao pedido subsidiário, de afastamento da continuidade delitiva, pois o recorrente cometeu um único crime e a autuação fiscal única afasta a reiteração em crime tributário, vê-se que também não deve prosperar, na medida em que, apesar de haver apenas um auto de infração, restou comprovado que ocorreram várias omissões de saída de mercadorias no decorrer do exercício de 2011, conduta praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, motivo por que deve ser mantido o aumento de pena decorrente do crime continuado, como reiteradamente decidido nos Tribunais Superiores.
Com efeito, a compreensão do STJ é de que, nos casos de ICMS, o período de apuração mensal determina o número de ilícitos praticados, conforme estabelecido no acórdão recorrido. Assim, a pretensão recursal é inviável segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
Nesse sentido:
..
10. Cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um delito
[trecho intermediário suprimido]
o dolo genérico é suficiente para a caracterização do delito.
3. A revisão da dosimetria da pena no recurso especial somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.
4. Cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo para fins de continuidade delitiva.
5. O reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, REsp 1.699.051/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06.11.2017; STJ, AgRg no RHC 168.522/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.408.909/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN 14/10/2025.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.