DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DONIZETTI APARECIDO LUIZ contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3160300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DONIZETTI APARECIDO LUIZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.638-640).
- No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10459., 00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DONIZETTI APARECIDO LUIZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.591):
APELAÇÃO Ação de Usucapião Extraordinária - Sentença de improcedência Inconformismo do autor, alegando que restou comprovada a sua posse, não se tratando de bem público Descabimento Conjunto fático- probatório que comprova que o imóvel pertence ao Município de Sumaré Sentença mantida Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.638-640).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 373, inciso I, do CPC e 225, §2º, da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), ao passo que aponta dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia complementar para individualização da área e confirmação de que o imóvel usucapiendo não integra bem público (fls. 605-612).
Afirma que comprovou a posse mansa, pacífica e ininterrupta por décadas e que incumbia ao Município demonstrar, de forma cabal, a natureza pública do bem, ônus do qual não se desincumbiu (fls. 608-609).
Aponta que a identificação precisa do imóvel exigiria a realização de perícia complementar para delimitar a área remanescente da transcrição n. 7.026 e verificar se a utilização municipal consumiu integralmente a área constante da referida transcrição; a negativa da prova pericial teria impedido a adequada individualização do imóvel usucapiendo (fls. 609-610).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 626-630; 632-636).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.699-701), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 712-727).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Cuida-se, na origem em Ação de Usucapião Extraordinária na qual se pretende a aquisição da propriedade de imóvel situado em Sumaré/SP. O acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação,
[trecho intermediário suprimido]
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.771.204/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Ainda, vê-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:
1. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
(AREsp n. 2.771.204/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.