DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUSSARA FERNANDA SANTOS PAULA, contra ato imput… — MS MS 31602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUSSARA FERNANDA SANTOS PAULA, contra ato imputado ao Diretor Técnico do Departamento Regional de Saúde de Taubaté e ao Secretário Municipal de Saúde de Taubaté, no qual alega violado direito líquido e certo ao deixarem de lhe fornecer o medicamento tresiba (insulina 80- 90ui/dia, totalizando 2700ui/mês), para tratamento médico.
- O Juízo da Comarca de Taubaté entendeu que "Insulina Tresiba FlexTouch está incorporado nos protocolos do SUS.
- Tratando-se de insulina análoga de ação prolongada, seu enquadramento está no grupo de financiamento 1A (fls.
- 198 da RENAME 2024), referente aos medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no MS 26091/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 2/10/2020).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUSSARA FERNANDA SANTOS PAULA, contra ato imputado ao Diretor Técnico do Departamento Regional de Saúde de Taubaté e ao Secretário Municipal de Saúde de Taubaté, no qual alega violado direito líquido e certo ao deixarem de lhe fornecer o medicamento tresiba (insulina 80- 90ui/dia, totalizando 2700ui/mês), para tratamento médico.
O Juízo da Comarca de Taubaté entendeu que "Insulina Tresiba FlexTouch está incorporado nos protocolos do SUS. Tratando-se de insulina análoga de ação prolongada, seu enquadramento está no grupo de financiamento 1A (fls. 198 da RENAME 2024), referente aos medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde. No caso, considerando que o item pleiteado enquadra-se no grupo de financiamento 1A, mostra-se necessária a inclusão da União no polo passivo" (fl.45-46), declinando da competência para a Justiça Federal (2ª Vara Federal de Taubaté) que, por sua vez, entendeu que o ato deverá ser atribuído ao Ministro de Estado da Saúde, encaminhando os autos a esta Corte.
Foi deferida a gratuidade de justiça à fl. 121.
É o relatório. Decido.
O pedido formulado na petição inicial do presente mandado de segurança foi a concessão da ordem para determinar que o Diretor Técnico do Departamento Regional de Saúde de Taubaté e/ou o Secretário Municipal de Saúde de Taubaté, fornecesse à impetrante o medicamento tresiba (insulina 80- 90ui/dia, totalizando 2700ui/mês), para tratamento médico. Todavia, não há indicação no sentido de que tal indeferimento tenha se dado por ato praticado pelo Ministro da Saúde.
Não obstante as particularidades da causa, o art. 105, I, h, da Constituição Federal (CF) determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança nas hipóteses de ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo da parte impetrante.
Da mesma forma, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Extrai-se dos autos que, além de não haver a indicação precisa do ato supostamente coator, não há documentos juntados na inicial proferidos pelo Ministro de Estado da Saúde.
O Superior Tribunal de Justiça aponta situações de ilegitimidade de indicação de Ministro de Estado no polo passivo de impetrações, uma vez que a ele não é indicado ato que tenha praticado, nem mesmo conduta
[trecho intermediário suprimido]
- originária da Caixa Econômica Federal, informando a impetrante acerca da negativa do benefício (fls. 33-37).
III - Aliás, como informa a própria impetrante, mensagem recebida pelo aplicativo da CEF. Nesse panorama, a competência se firma a favor do Juízo federal, nos termos da seguinte disposição constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no MS 26091/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 2/10/2020).
Desta feita, carece o Superior Tribunal de Justiça de competência para o processamento e o julgamento da demanda.
Ante o exposto, com base nos arts. 10, caput, da Lei 12.016/2009 e 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro a inicial do mandado de segurança. Devolvam-se os autos para a 2ª Vara da Justiça Federal.
Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.