DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CESAR contra decisão proferida pel… — AREsp AREsp 3160199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CESAR contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que inadmitiu o processamento de seu apelo nobre.
- O histórico processual se inicia diante do fato de que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de PAULO CESAR, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- Narra a peça acusatória que, no dia 09 de junho de 2022, por volta de 17h12min, no bairro Progresso, em Juiz de Fora/MG, o acusado trazia consigo e transportava, para fins de mercancia ilícita, 13 pedras de crack (massa de 3,14g) e 05 papelotes de cocaína (massa de 3,51g).
- A instrução processual transcorreu regularmente, culminando na prolação de sentença pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora (ID 10127086076), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu nas iras do tráfico de entorpecentes.
Resultado indicado
O recurso especial teve seu seguimento denegado pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 746/748).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CESAR contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que inadmitiu o processamento de seu apelo nobre.
O histórico processual se inicia diante do fato de que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de PAULO CESAR, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a peça acusatória que, no dia 09 de junho de 2022, por volta de 17h12min, no bairro Progresso, em Juiz de Fora/MG, o acusado trazia consigo e transportava, para fins de mercancia ilícita, 13 pedras de crack (massa de 3,14g) e 05 papelotes de cocaína (massa de 3,51g).
A instrução processual transcorreu regularmente, culminando na prolação de sentença pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora (ID 10127086076), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu nas iras do tráfico de entorpecentes.
Na ocasião, o magistrado de primeiro grau fixou a pena definitiva em 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com o pagamento de 333 dias-multa, tendo reconhecido a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/3. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Colegiado da 8ª Câmara Criminal (ID 709/719), por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da busca pessoal e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso defensivo.
A reforma do julgado cingiu-se à dosimetria da pena, especificamente para aplicar a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida com o apelante. Assim, a reprimenda foi reduzida para 01 ano e 08 meses de reclusão, mantendo-se o regime aberto e a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos.
A defesa interpôs, então, recurso especial, alegando violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º e 244, todos do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a ilicitude das provas obtidas, argumentando que a busca pessoal realizada pela Polícia Militar careceria de fundada suspeita, estando amparada exclusivamente em denúncia anônima desprovida de elementos concretos.
O recurso especial teve seu seguimento denegado pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 746/748). A decisão de inadmissão
[trecho intermediário suprimido]
sobre a responsabilidade penal de PAULO CESAR, não cabendo a este Tribunal Superior alterar tal conclusão sem violar os limites cognitivos fixados em sua própria jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por PAULO CESAR.
Mantenho integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, fixou a reprimenda definitiva do recorrente em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 166 dias-multa, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3, bem como procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.