DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIDE MARQUES SARAIVA, em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3160188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIDE MARQUES SARAIVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO.
- MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE PROVADAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIDE MARQUES SARAIVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 816):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR. REJEITADA. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE PROVADAS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDAE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIAS. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENAS. ADEQUADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No caso, o ingresso em residência foi legítimo e justificado por fundadas razões que apontavam para a ocorrência de crime permanente em situação de flagrante. A conduta dos agentes foi racional e pautada por sequência lógica de atuação: recebimento de informações anônimas, diligências preliminares, como captação de diálogos autorizados, campanas e observação direta de condutas compatíveis com tráfico. Diante disso, não se verifica qualquer excesso ou irregularidade, mas sim estrita obediência aos protocolos operacionais e às normas legais aplicáveis à hipótese. 2 Incabível a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação, quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas praticadas por ambos os réus. 3. Impõem-se o afastamento da majorante do envolvimento de adolescente quanto ao delito de associação para o tráfico por ausência de prova nesse sentido. 4. Mantém-se a valoração negativa dada à conduta social, uma vez que os réus, ao praticarem os crimes em exame, além de infringirem a ordem jurídica vigente, descumpriram as regras atinentes ao cumprimento da pena e demonstraram fazer pouco caso de ajustar sua conduta ao bom convívio social, reincidindo na prática de nova infração quando deveriam se esforçar para serem reintegrados à sociedade, o que enseja maior reprovabilidade de suas condutas. 3.1. Não há falar em na consideração negativa da conduta social,bis in idem pelo fato de o réu
[trecho intermediário suprimido]
pelo seu não provimento (e-STJ fls. 1033/1043).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de associação para o tráfico (e-STJ fls. 796/799).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição , como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.