DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por SABRINA ALINE MARINO, contra decisão proferida pelo em — AREsp AREsp 3160172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por SABRINA ALINE MARINO, contra decisão proferida pelo em.
- 205-206, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.
- A parte agravada apresentou impugnação às fls.
Resultado indicado
206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO" (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por SABRINA ALINE MARINO, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 205-206, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 218-223, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a majoração dos honorários recursais.
É o relatório. Decido.
Afiguram-se relevantes as argumentações colocadas no presente recurso.
Da análise dos argumentos expostos pela agravante nas razões de agravo em recurso especial, observa-se que não incide, no caso, a Súmulas 182/STJ.
Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do processo.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SABRINA ALINE MARINO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS, PROVENIENTE DE ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO E APREENDIDO PELO RÉU PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INSURGÊNCIA QUANTO A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO" (fls. 139-143)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 149-153).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal: art. 205 do Código Civil.
Sustenta que houve negativa da vigência à prescrição decenal aplicável à ação de exigir contas, uma vez que a obrigação de prestar contas decorreria de previsão legal do regime fiduciário e não configuraria dívida líquida.
Assevera haver indevida aplicação do prazo quinquenal, próprio da cobrança de dívida líquida, a uma pretensão que dependeria de apuração prévia de contas para verificar eventual saldo.
Contrarrazões às fls. 169-177.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
Contraminuta às fls. 192-199.
Trata-se, na origem, de ação de exigir contas, movida por SABRINA ALINE MARINO, ora recorrente, em face de OMNI BANCO S.A, ora recorrido.
A autora alegou que havia firmado
[trecho intermediário suprimido]
de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. (..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)
Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é sabido que os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional prejudicam a análise do recurso especial interposto com base na alínea c.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.