DECISÃO Encontra-se afetada ao Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1198), … — AREsp AREsp 3160046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Tal controvérsia será apreciada no ARE 1357421, de relatoria do Min.
- André Mendonça, Tema 1198, com repercussão geral reconhecida e sus pensão nacional.
- 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), transcrito a seguir, fica determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal: Art.
- Após a publicação do acórdão do recurso paradigma, observar-se-ão, no que couber, os arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05953.
Ementa oficial
DECISÃO
Encontra-se afetada ao Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1198), a questão debatida nos autos, qual seja: constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro Estado, onde igualmente exerce atividades comerciais, com distin ção do Tema 708 (RE 1.016.605), discutindo-se, em especial, a incidência do pagamento no Estado de São Paulo relativamente a veículo de propriedade de estabelecimento situado no Estado do Paraná e registrado/licenciado naquele ente federado (fls. 408-421; 537-543; 770-775).
Tal controvérsia será apreciada no ARE 1357421, de relatoria do Min. André Mendonça, Tema 1198, com repercussão geral reconhecida e sus pensão nacional.
Nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), transcrito a seguir, fica determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, suspendendo o trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e tramitem no território nacional.
Após a publicação do acórdão do recurso paradigma, observar-se-ão, no que couber, os arts. 1.039 a 1.041 do CPC, cujos dispositivos pertinentes ficam assim transcritos:
Art. 1.039. Decididos os recursos extraordinário e especial, os autos serão devolvidos ao tribunal de origem para eventual juízo de retratação.
Art. 1.040. Publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinário ou especial, conforme o caso, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
I - ( )
II - se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado.
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo órgão que proferiu a decisão, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem encaminhará o recurso ao tribunal superior respectivo.
Em face do exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1198 pelo Supremo Tribunal Federal, com posterior cumprimento do disposto nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, conforme aplicável.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.