DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A — AREsp AREsp 3160024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO SAFRA S.A., em face de CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA. e OUTROS, na qual requer a cobrança de débito decorrente de cédula de crédito bancário inadimplida.
- Decisão interlocutória: rejeitou as impugnações ofertadas e manteve a penhora dos imóveis, por entender ausente a proteção do bem de família.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/3/2026.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO SAFRA S.A., em face de CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA. e OUTROS, na qual requer a cobrança de débito decorrente de cédula de crédito bancário inadimplida.
Decisão interlocutória: rejeitou as impugnações ofertadas e manteve a penhora dos imóveis, por entender ausente a proteção do bem de família.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por JULIANA VILANOVA MONKEN e MARCIO VILANOVA MONKEN, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 139):
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Rejeição das impugnações ofertadas - Penhora - Bem de família - Bem destinando à moradia da entidade familiar - Comprovação - Incidência do art. 1º da Lei nº 8.009/90 Constrição afastada - Agravo provido - Decisão reformada.
Embargos de Declaração: opostos por BANCO SAFRA S.A., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990, e 167, I, 1, da Lei de Registros de Imóveis, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve supressão de instância porque documentos foram analisados apenas no agravo de instrumento. Aduz que, existindo múltiplos imóveis residenciais, a impenhorabilidade deve recair sobre o de menor valor, não sendo p ossível proteger o de maior valor. Argumenta que a proteção convencional do bem de família exige registro na matrícula do imóvel para produzir efeitos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, não exclusivamente em documentos novos, mas também em provas já constantes dos autos, entendendo que os imóveis apontados eram unidades residenciais impenhoráveis destinados à moradia das entidades familiares e pertencentes às partes recorridas, de
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.