DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO MONTEIRO PADIAL contra decisão monocrát… — ExSusp ExSusp 316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExSusp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO MONTEIRO PADIAL contra decisão monocrática desta relatoria que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição oposta contra a Ministra Nancy Andrighi.
- O decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos (fls.
- 145 do Código de Processo Civil, há suspeição do juiz quando: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
- II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 9163, 9580, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO MONTEIRO PADIAL contra decisão monocrática desta relatoria que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição oposta contra a Ministra Nancy Andrighi.
O decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos (fls. 50-52):
.. Não assiste razão ao excipiente. A teor do art. 145 do Código de Processo Civil, há suspeição do juiz quando: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Com efeito, da narrativa dos fatos, não se vê nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 145 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade. Ademais, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação. (..) O afastamento do juiz natural da causa em razão do reconhecimento da suspeição exige a demonstração um prévio comprometimento do julgador para decidir a causa, de modo a favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não identifico na hipótese. Ante o exposto, com fundamento no art. 277, § 1º, do RISTJ, rejeito liminarmente a exceção de suspeição .. .
Em suas razões recursais, aduz o embargante a existência de omissão no julgado.
Argumenta que a decisão embargada fundamenta-se na ausência de enquadramento das alegações nas hipóteses do art. 145 do CPC, deixando de considerar, no entanto, que o pedido se ampara em fatos públicos e notórios que envolvem servidores do gabinete da Ministra Nancy Andrighi, investigados por suposta venda de sentenças e interferência indevida no trâmite processual no STJ.
Entende que, portanto, que a decisão omitiu-se quanto à análise do contexto objetivo da exceção, limitando-se a repetir entendimentos genéricos sem enfrentar o núcleo central da argumentação apresentada na petição inicial: a relação funcional e de confiança direta entre a Ministra
[trecho intermediário suprimido]
de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.
Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir.
In casu, não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é certo que a decisão monocrática impugnada expôs, de forma clara, as razões pelas quais esta relatoria se convenceu de que não estariam presentes os requisitos legais necessários ao reconhecimento da suspeição.
O fato é que não há omissão, contradição ou obscuridades a permear o decisum embargado, mas sim mero inconformismo do embargante com o decidido, o que obsta o acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.