ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — ExSusp ExSusp 316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExSusp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A "FATOS OBJETIVOS" CAPAZES DE COMPROMETER A IMPARCIALIDADE DA MINISTRA EXCEPTA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na ExSusp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 9163, 9580, 14684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A "FATOS OBJETIVOS" CAPAZES DE COMPROMETER A IMPARCIALIDADE DA MINISTRA EXCEPTA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL ENVOLVENDO SERVIDORES DO GABINETE, SEM IMPUTAÇÃO À MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPEIÇÃO (ART. 145 DO CPC) NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DO COMPROMETIMENTO DO JULGADOR. MERAS ILAÇÕES E PRESUNÇÕES. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta o ponto controvertido com fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).
2. A suspeição exige demonstração objetiva de alguma das hipóteses do art. 145 do CPC, não configurada pela mera existência de investigação sobre servidores do gabinete, ausente imputação ou nexo que comprometa a imparcialidade da magistrada.
3. Ilações genéricas e presunções não bastam para afastar o juiz natural, impondo-se prova concreta e específica do alegado comprometimento.
Agravo interno improvido, mantendo-se a rejeição dos embargos de declaração e, por consequência, a decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO MONTEIRO PADIAL contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição.
A decisão monocrática que rejeitou a exceção foi proferida nos seguintes termos (fls. 50-52):
Cuida-se de Exceção de Suspeição arguida por MARCELO MONTEIRO PADIAL, com fundamento nos arts. 145 do CPC e 273 do RISTJ, contra a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Resp 2.133.482/MS. Alega o excipiente que, em razão da deflagração de investigação conduzida pela Polícia Federal voltada à apuração de crimes supostamente cometidos por servidores desta Corte, à época dos fatos lotados no
[trecho intermediário suprimido]
se visualiza nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil a configurar suspeição arguida, uma vez que as razões apresentadas não têm relação com os motivos previstos em lei, limitando-se a alegações genéricas de suposta parcialidade dos julgadores.
3. A possibilidade de cessão de servidores públicos para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados ou DF e Municípios é expressamente prevista por lei (artigo 93, da Lei 8.112/90) e, por si só, não basta para fundamentar arguição de exceção de suspeição. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na ExSusp n. 123/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
Assim, não obstante o elevado esforço argumentativo do agravante, não vislumbro razões para reconsiderar, tampouco reformar a decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.