DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3159990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 852, que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls.
- Sustenta o agravante que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de prequestionamento.
- Afirma que o recurso especial foi adequadamente fundamentado, com indicação clara dos dispositivos tidos por violados, e que a matéria federal teria sido devolvida ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração opostos com fundamento no art.
Resultado indicado
O agravo deve ser conhecido, pois impugna, de modo suficiente, o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10621., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 683-693) contra a decisão de fl. 852, que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls. 573-574).
Sustenta o agravante que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de prequestionamento.
Afirma que o recurso especial foi adequadamente fundamentado, com indicação clara dos dispositivos tidos por violados, e que a matéria federal teria sido devolvida ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que a controvérsia não exige reexame do acervo probatório.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 68, caput, 69, caput, 70, caput, e 71, caput, do Código Penal, bem como aos arts. 617 e 619 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 647 e 655).
Sustenta, em primeiro lugar, que a dosimetria foi fixada em desacordo com as regras do concurso de crimes, porque, a seu juízo, não se está diante de apenas três infrações em concurso formal, mas de nove delitos, assim compreendidos, segundo a própria insurgência ministerial, quatro roubos, três corrupções de menores e duas associações criminosas.
Defende, em seguida, que o Tribunal local, mesmo em recurso exclusivo da defesa, poderia rever os critérios jurídicos da individualização da pena, desde que preservado o limite quantitativo final da reprimenda estabelecida na sentença, sem ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.
Nessa linha, procura demonstrar que a correção do patamar de aumento pelo concurso de crimes poderia ter sido realizada de ofício no julgamento da apelação ou, ao menos, no julgamento dos embargos, por ter sido esse, segundo sustenta, o primeiro momento em que sobreveio sucumbência ministerial.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 663-670).
O recurso especial foi inadmitido na origem à fl. 852, ao que se seguiu a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 683-693).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 908-911).
É o relatório.
Decido.
O agravo deve ser conhecido, pois impugna, de modo suficiente, o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade. O recurso especial, porém, não reúne condição de trânsito.
A controvérsia recursal foi construída pelo Ministério
[trecho intermediário suprimido]
Justiça inaugurar esse debate, sobretudo quando o Tribunal de origem não enfrentou a questão no exato enfoque pretendido e, ao contrário, considerou a discussão já superada no âmbito dos aclaratórios.
Ademais, afirmar, nesta instância, que o tema estava implicitamente contido na devolução da apelação, embora não formulado pelo Ministério Público naquele momento, ou sustentar que o Tribunal local deveria ter reconstruído de ofício toda a lógica do concurso de crimes para além do que vinha da sentença, significaria deslocar o recurso especial para terreno incompatível com sua função constitucional.
O apelo extremo não se presta a criar debate originário nem a suprir falta de pronunciamento efetivo da instância antecedente.
Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.