DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da Uni… — AREsp AREsp 3159949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE CARREIRA RELACIONADA À ESPECIALIDADE DE SEGURANÇA.
- DESIGNAÇÃO DO SERVIDOR PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO.
Resultado indicado
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 301/303):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EFEITOS TERRITORIAIS DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE CARREIRA RELACIONADA À ESPECIALIDADE DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DO SERVIDOR PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GAS COM A REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 15, §2º DA LEI N.º 11.415/2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A assistência judiciária gratuita tem foro constitucional no art. 5º, inciso LXXIV da Carta Política de 1988, encontrando seu esteio infraconstitucional na Lei n. 1.060/50 e, atualmente, no NCPC. Embora seja possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, tal declaração faz surgir apenas uma presunção juris tantum de que o interessado é necessitado, sendo dever do magistrado examinar os elementos dos autos para decidir se é ou não hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita. A súmula 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A parte autora não logrou demonstrar a impossibilidade de custear os encargos processuais, inexistindo suporte probatório para a concessão do benefício requerido. Agravo retido desprovido. 2. A insubsistência da preliminar de incompetência absoluta, em razão do valor da causa, emerge ante o disposto no art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01, que exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais Federais as ações coletivas 3. A legitimidade das associações e dos sindicatos para promover demandas em favor de seus associados/filiados tem assento constitucional, tendo o STF há muito firmado o entendimento de que o art. 8º, III, da CF confere legitimidade ampla às entidades sindicais para a defesa judicial dos direitos e interesses dos integrantes da categoria representada, sendo dispensada a autorização dos substituídos (RE 210029,
[trecho intermediário suprimido]
NATUREZA DO EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. PESSOAL. CONSUMIDOR QUE 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência fundamentação. (..) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
ANTE O EXPOSTO, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.