DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que inadmitiu seu r… — AREsp AREsp 3159944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos seguintes termos (fls.
- RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VENDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM).
- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Resultado indicado
Desse modo, a imunidade alcança a prestação de [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05913.05915.15001.15002.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos seguintes termos (fls. 219/220):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VENDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ARTS. 1º E 4º DO DECRETO-LEI 288/1967. ART. 40 DO ADCT. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA 207/STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.
2. O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) recepcionou as normas do referido Decreto-Lei, ao tratar da ZFM como área de livre comércio. Por sua vez, tratando das contribuições sociais, como o PIS e a COFINS, o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, estabeleceu que estas não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
3. Em decorrência, não incidem o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviço e vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas.
4. Por outro lado, cabe ressaltar que tendo o Supremo Tribunal (STF) firmado o entendimento de que o "quadro normativo pré- constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade" (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg.19/02/2014, publ. 09/09/2014), fica afastada do caso examinado a norma do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impede interpretação extensiva em relação à outorga de isenção de tributo.
5. Desse modo, a imunidade alcança a prestação de
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.192.597/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Apenas a título de reforço, observo que a questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.093.050/AM, 2.093.052/AM, 2.152.904/AM, 2.152.381/AM, 2.152.161/AM e no Agravo em Recurso Especial 2.613.918/AM, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.239:
"Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus" (relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/6/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.