DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sinqia S.A — AREsp AREsp 3159929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sinqia S.A. , desafiando decisão que negou seguimento a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão em juízo de retratação proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região às fls.
- 618/626, que rejeitou o pedido de se aguardar eventual modulação de efeitos da decisão do STF em relação ao terço constitucional de férias.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Sinqia S.A. , desafiando decisão que negou seguimento a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão em juízo de retratação proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região às fls. 503/511, integrado pelo de fls. 618/626, que rejeitou o pedido de se aguardar eventual modulação de efeitos da decisão do STF em relação ao terço constitucional de férias.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489 e 927 do CPC. Sustenta, em resumo, a "ausência de definitividade do julgamento proferido no Tema 985 do STF e, consequentemente .. se determine o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do mencionado leading case" (fl. 651).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, opinou pelo provimento do recurso para observância da modulação de efeitos fixada pelo STF (fls. 913/920).
É O BREVE RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em 12/6/2024, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos do RE 1.072.485 ED/PR - Tema 985/STF, o Excelso Pretório acolheu em parte o recurso da parte contribuinte, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.
4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
origem para que seja promovido o juízo de conformação. Precedentes.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.820.489/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2021)
Ademais, vale registrar que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021 firmado entre o STF e STJ, cabe a este Tribunal Superior enviar diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais os recursos cuja controvérsia seja objeto de Tema de Repercussão Geral.
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente à modulação de efeitos realizada pela Excelsa Corte (Tema 985/STF).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.