DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURRAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3159928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURRAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS.
- O Contrato de Prestação de Serviços Contábeis e respectivas notas fiscais são documentos aptos a embasar a Ação Monitória, a teor do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURRAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 188-189):
APELAÇÃO CÍVEL . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. MÉRITO . AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁVEIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Contrato de Prestação de Serviços Contábeis e respectivas notas fiscais são documentos aptos a embasar a Ação Monitória, a teor do art. 700 do CPC, pois demonstram a existência da dívida e do seu valor, preenchendo, então, os requisitos legais necessários a regularidade da cobrança.
2. Nos termos da Súmula n.º 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
3. Comprovado a efetiva prestação de serviços, bem como o débito existente , deve-se manter a reparo a sentença de primeiro grau que acolheu o pleito monitório e constituiu título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa do Município.
4. Recurso improvido.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (fls. 219-232).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/1988), a parte recorrente alega violação aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) a Corte de origem reconheceu a exigibilidade do crédito em ação monitória contra a Fazenda Pública sem a observância da fase de liquidação da despesa, considerando suficiente a mera juntada de contrato, notas fiscais e nota de empenho; (b) a liquidação, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, pressupõe a comprovação da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, ônus que não teria sido satisfeito; e (c) há divergência com julgados desta Corte Superior segundo os quais o empenho, por si só, não cria obrigação de pagamento, sendo a liquidação requisito inafastável à exigibilidade do crédito contra a Administração Pública.
Com contrarrazões (fls. 249-254).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os
[trecho intermediário suprimido]
18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTS. 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.