DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MERERRIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e … — AREsp AREsp 3159879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MERERRIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MARIO SERGIO D AMICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 1 05, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário -, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor dos agravantes.
- Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional; (ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts.
Resultado indicado
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MERERRIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MARIO SERGIO D AMICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 1 05, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário -, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor dos agravantes.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
(i) inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional;
(ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 805, 832 e 833, V, do CPC; e
(iii) incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: afirma que o recurso especial apresentou fundamentação detalhada sobre como a penhora do faturamento da empresa constraria os dispositivos legais tidos por violados. Aduz que não pretende o reexame de fatos e provas, mas sim a qualificação jurídica da penhora de faturamento à luz do princípio da menor onerosidade e da impenhorabilidade dos meios de trabalho. Reitera, no mais, a violação de dispositivos constitucionais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice: inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.