DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADIL BERBERT e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3159801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADIL BERBERT e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Sentença que homologou acordo e determinou o recolhimento de custas finais.
- Inconformismo da exequente por meio de agravo de instrumento.
Resultado indicado
Recurso não conhecido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADIL BERBERT e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Sentença que homologou acordo e determinou o recolhimento de custas finais. Inconformismo da exequente por meio de agravo de instrumento. Erro grosseiro pois não se trata de decisão interlocutória, constante no rol do art. 1.015 do CPC. Inteligência dos artigos 203, § 1º, e 1.009 ambos do Código de Processo Civil. Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido (fl. 28).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento do recolhimento de custas processuais remanescentes, em razão de transação celebrada entre as partes antes da sentença que homologou o acordo e extinguiu a execução, trazendo a seguinte argumentação:
Nobres Ministros, cediço que o novo Código de Processo Civil vigente prevê expressamente que os juízes devem estimular a autocomposição das partes. Aliás, a resolução das controversas baseadas no diálogo e aproximação das partes foi a bandeira trazida pelo NCPC vez que estimula as partes com benefícios ao chegarem a uma solução consensual (fl. 39).
É exatamente neste sentido que a nova exegética processual dispôs no Art.90, §3º do CPC/15 ao prever expressamente que, se antes da sentença as partes chegarem a uma solução amigável, estarão dispensadas do pagamento de custas finais, caso existam (fl. 39).
Isto porque, efetivamente, a manutenção de um processo tramitando é mais custoso ao judiciário do que o recebimento das custas finais vez que estas são incertas (fl. 39).
Salienta-se que tal providência foi requerida na petição que veiculou o acordo nos autos de origem (fl. 39).
Considerando o exposto, tem-se que, data máxima vênia, o acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP incorreu em ofensa ao disposto no art. 90, §3º do CPC/15, uma vez que, autor e réu puseram fim ao processo, sem necessidade de atuação jurisdicional (fl. 39).
Vale ressaltar que o legislador não fez distinção entre a ação de conhecimento e a ação de execução quando estabeleceu que as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais, caso firmem acordo antes da sentença, não
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.