DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRESSA DA COSTA DE SOUZA contra a deci… — AREsp AREsp 3159750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRESSA DA COSTA DE SOUZA contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo de instrumento (fls.
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls.
- Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRESSA DA COSTA DE SOUZA contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5006881-66.2020.4.03.6181.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo de instrumento (fls. 3906/3911).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 3856/3858).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
No ponto, a agravante não demonstra, a partir dos fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, como seria possível superar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto probatório, limitando-se a afirmar genericamente a viabilidade de revaloração, sem indicar trechos específicos do acórdão que permitam o reconhecimento da minorante por pura valoração jurídica (fls. 3863/3866). Nesse cenário, permanece incólume o fundamento único de inadmissão.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.