DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Teresinha Amorim Santianna - Sucessão e outro em face de dec… — AREsp AREsp 3159712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Teresinha Amorim Santianna - Sucessão e outro em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- PRECATÓRIO EXPEDIDO PELO VALOR TOTAL DO CRÉDITO.
- RETIFICAÇÃO PARA CONSTAR APENAS O VALOR INCONTROVERSO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148., 09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Teresinha Amorim Santianna - Sucessão e outro em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO PELO VALOR TOTAL DO CRÉDITO. RETIFICAÇÃO PARA CONSTAR APENAS O VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO JUDICIAL CANCELANDO O PRECATÓRIO, DETERMINANDO A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, E A EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. DECISÃO ACERTADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 41, DO ATO Nº. 023/2017- P. DO T. T/RS.
RECURSO DESPROVIDO.
A esse aresto foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 51/54).
No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem (fl. 68):
.. SEQUER ANALISOU A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA PELA PARTE RECORRENTE, acerca especialmente da aplicação do art. 41 do Ato nº 023/2017-P e a possibilidade de retificação/complementação do valor do precatório a fim de evitar maiores prejuízos de tempo aos credores em decorrência do precatório que foi expedido em valor equivocado, ARGUMENTOS ESSES QUE SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR, INEQUIVOCAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO COM ANO ORÇAMENTÁRIO DE 2022, ASSIM, QUE NÃO HOUVE O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE RECORRENTE .. .
Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se preenchidos, reprisando a argumentação ali expendida.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Ao contrário do que aduz a parte agravante, a Corte local efetivamente apreciou a controvérsia à luz das disposições contidas no art. 41 do Ato n. 023/2017-P, consoante se extrai do seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fl. 39):
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre aos agravantes.
A uma porque não se aplica ao caso concreto o disposto no art. 41, do Ato nº. 023/2017-P. do T. T/RS, que trata especificamente da retificação do precatório quando de decisão definitiva que importe em redução do valor do crédito, sem afetar a ordem cronológica de pagamento. No caso em apreço, a situação é diversa, porquanto não se tratava de retificação do valor do crédito em decorrência do julgamento definitivo da matéria atinente ao valor controverso, mas de precatório que foi expedido
[trecho intermediário suprimido]
o qual decidiu acerca do valor controverso, cujas determinações foram observadas no novo cálculo de fls. 552/553 ( evento 3, PROCJUDIC16 ).
Por fim, a esta altura, e como se depreende dos autos, o precatório que se busca retificar já fora cancelado (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 493/496), sendo o meio mais célere à parte, diante deste quadro, a imediata expedição de novo requisitório, como determinado na decisão ora agravada.
De se ver, assim, que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.