ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3159684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos óbices de admissibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos óbices de admissibilidade. Súmulas n.º 7, 83 e 182 do STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 329, caput, do Código Penal.
2. Fato relevante. O recurso especial alegou contrariedade aos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, 329, caput, do Código Penal, e 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova suficiente para a condenação e pleiteando, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
3. Decisão de admissibilidade e agravos. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar que não haveria necessidade de reexame de prova e reproduziu as razões do recurso especial. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Em agravo regimental, o agravante afirmou ter impugnado todos os óbices e reiterou as razões do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial os óbices fundados nas Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 182 do STJ; e (ii) saber se a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ e a simples reprodução das razões do recurso especial são suficientes para afastar os óbices de admissibilidade e caracterizar a observância do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A Corte exige, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 182 do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
posição desta Corte, para o caso dos autos, é diversa. Ainda, se o caso for, compete-lhe distinguir os paradigmas apontados da discussão proposta nestes autos, individualizando as razões pelas quais são substancialmente diferentes e não se aplicam.
Vejamos:
"Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.859.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.).
No agravo, porém, as razões nada mencionaram acerca desse óbice.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.