DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ DE ABREU NABO contra decisão … — AREsp AREsp 3159670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ DE ABREU NABO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial de fls.
- 607-684), sustenta o agravante que a decisão denegatória incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas n.
- 7 e 83 desta Corte, bem como ao reputar imprópria a via eleita quanto à alegada violação a princípios constitucionais.
- Defende que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
Resultado indicado
Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo seu não provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.14942., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ DE ABREU NABO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial de fls. 517-586.
Nas razões do presente agravo (fls. 607-684), sustenta o agravante que a decisão denegatória incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte, bem como ao reputar imprópria a via eleita quanto à alegada violação a princípios constitucionais.
Defende que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Reitera as teses deduzidas no apelo nobre, no sentido de que a denúncia seria inepta por não descrever adequadamente as circunstâncias do crime de violência psicológica, de que não restou configurado o animus laedendi no delito de lesão corporal, de que o crime do art. 147-B do Código Penal exigiria habitualidade não comprovada, de que seria indevida a fixação de indenização mínima diante de acordo celebrado na esfera cível e, por fim, de que faria jus à suspensão condicional da pena.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento e não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 709):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES MERITÓRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Em primeira instância, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147-B do Código Penal, este último com incidência da agravante do art. 61, II, f, do mesmo diploma, além de fixada indenização mínima a título de danos morais. A sentença afastou as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de condição de procedibilidade, reconheceu a materialidade e a autoria com base no laudo pericial, na prova oral e na documentação médica e psicológica, e rejeitou a tese de legítima defesa.
Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, assentando que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, que a condenação pelo delito de lesão corporal estava amparada em prova suficiente, que o crime de violência psicológica restou caracterizado pelas condutas reiteradas e pelos danos psíquicos comprovados por laudos e relatórios, que houve
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.