DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR EMANUEL ALVES RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3159664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR EMANUEL ALVES RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- O Juízo da 3ª Vara Criminal de Governador Valadares/MG absolveu o agravante da imputação relativa às condutas típicas descritas nos arts.
- 11.343/2006 e 330 do Código Penal, com fundamento no art.
- 386, VII e III, do Código de Processo Penal, respectivamente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VITOR EMANUEL ALVES RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ.
O Juízo da 3ª Vara Criminal de Governador Valadares/MG absolveu o agravante da imputação relativa às condutas típicas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII e III, do Código de Processo Penal, respectivamente. Além disso, desclassificou a conduta prevista no art. 14 para aquela descrita no art. 12, ambos da Lei n. 10.826/2003, condenando-o à pena de 1 ano de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela acusação, a fim de condenar o agravante como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 330 do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos de reclusão e 1 ano e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, e 520 dias-multa. Rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa e desacolheu os embargos infringentes e de nulidade interpostos pela defesa.
Nas razões deste recurso (fls. 567-575), a parte sustenta que a decisão merece reforma, pois é clara a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que "este colendo Tribunal Superior, em outras ocasiões, já realizou a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos em casos semelhantes com o dos autos, sem, todavia, promover o reexame do quadro probatório" (fl. 572).
Foram apresentadas as contrarrazões.
Em parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 603):
Penal. Processo Penal. Agravo em Recurso Especial. Execução Penal. Artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 330 do Código Penal. Tráfico de Entorpecentes. Desobediência. Depoimentos policiais. Valor probante. Vedado reexame de provas. Súmula 7/STJ.
Pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, todavia não ultrapassa o juízo de admissibilidade para o exame do recurso especial.
A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fls. 526-527):
As razões interpositivas apontam violação à legislação federal, pugnando o recorrente, diante da ausência de prova segura, pela absolvição do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Contrarrazões ministeriais apresentadas.
Inadmissível o apelo.
A
[trecho intermediário suprimido]
adequada e concretamente, em relação a apenas uma delas, mostra-se correto no não conhecimento do recurso, pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.337.831/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.