DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAS JUNIO ROSARIO DOS SANTOS contra de… — AREsp AREsp 3159649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAS JUNIO ROSARIO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o réu foi condenado por roubo circunstanciado.
- Em segundo grau, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao apelo do Ministério Público para reconhecer a causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo, fixando a pena em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, e 18 dias-multa.
- No recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAS JUNIO ROSARIO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o réu foi condenado por roubo circunstanciado. Em segundo grau, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao apelo do Ministério Público para reconhecer a causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo, fixando a pena em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, e 18 dias-multa.
No recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 157 e 226 do Código de Processo Penal, entendendo que o reconhecimento pessoal foi nulo e que a vítima não conseguiu reconhecê-lo em juízo; e ao art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, visto que seriam frágeis as provas que confirmam o uso de arma de fogo.
O recurso especial não foi admitido pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
No agravo em recurso especial, o agravante alega que os fatos são incontroversos e que há dúvida razoável acerca do emprego de arma de fogo no roubo.
Contrarrazões apresentadas ao recurso especial e ao agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O agravo é cabível e dele se deve conhecer. Passa-se ao exame do especial.
O recorrente foi preso cerca de uma hora depois do cometimento do crime, sendo que a vítima identificou-o prontamente como o autor do crime, notadamente por suas características físicas e feições e ressaltando que ele ainda usava as mesmas roupas do momento do crime. Em juízo, porém, o ofendido não ratificou o reconhecimento feito em delegacia, afirmando que o réu estava "diferente". Entretanto, o próprio magistrado sentenciante asseverou que "à época do roubo, apresentava compleição física mais "robusta" e usava cabelos mais longos e encaracolados .. Já da mídia da audiência se verifica, claramente, que a fisionomia do réu mudou substancialmente, apresentando-se mais magro e com os cabelos "raspados"" (fl. 173). Tais variações na aparência não invalidam o ato realizado de forma categórica no inquérito policial, amparado que está pela prova oral colhida, sobretudo o depoimento dos policiais militares que efetuaram o flagrante após solicitação via Copom.
E da conclusão extraída do julgamento do Tema n. 1.258, ainda que não observado o procedimento inserto no art. 226 do Código de Processo Penal, poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu no caso.
Em relação à majorante do emprego de arma de fogo, entendo ser caso de restabelecimento da sentença ante a fragilidade do testemunho da vítima, que, em juízo, disse que teria havido "apenas simulação", tal como escreveu o juiz (fl. 94), sendo que a arma não foi apreendida. Por sua vez, o Tribunal de origem apenas fez consideração ao que foi ressaltado pela Promotora de Justiça: "quem já vivenciou a experiência de ter uma arma de fogo apontada contra si não se esquece desse relevante "detalhe", gerador de imenso e duradouro trauma" (fl. 175).
Diante da ausência de fundamentação válida, o recurso merece prosperar em parte, para afastar a majorante do roubo e fixar a pena do recorrente em 4 anos e 8 meses de reclusão, a partir do regime semiaberto, e 11 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a pena fixada na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.