ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3159643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial.
- PRETENDIDO Reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Absolvição por insuficiência de provas. PRETENDIDO Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação penal na qual o acusado foi absolvido em primeira e segunda instâncias da imputação de lesão corporal, por insuficiência de provas quanto à autoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, reformar acórdão absolutório para condenar o acusado por lesão corporal, à vista de quadro probatório reputado insuficiente pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O juízo sentenciante e o Tribunal de origem, após exame detalhado das provas, concluíram pela falta de comprovação da hipótese acusatória, ressaltando que depoimentos das testemunhas e relato da vítima não permitem afirmar, sem dúvida, que foi o réu quem a agrediu.
4. A simples existência de elementos probatórios testemunhais que possam ser vistos como favoráveis à acusação não obriga a condenação, devendo o julgador examinar racional e motivadamente todas as provas produzidas, nos termos do art. 155 do CPP, como realizado aqui pelo juízo singular e Tribunal local.
5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, para substituir sua versão fática pela versão do agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 2.121.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 2.121.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Nenhum precedente deste STJ em sentido contrário, aliás, foi indicado pelo agravante.
As próprias razões deste agravo regimental confirmam o acerto da decisão agravada, pois se pautam na interpretação que o próprio agravante faz diretamente das provas (principalmente da prova testemunhal), mas não na hipótese fática tida como provada pela Corte de origem. O recurso especial, evidentemente, não é a via adequada para o Parquet procure a adoção de sua versão sobre os fatos, quando ela não corresponde àquela adotada no acórdão recorrido. A existência de parecer do MPF favorável à tese acusatória, referida pelo agravante na fl. 218, não altera essa conclusão, que diz respeito aos próprios limites cognitivos do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.