DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉRCULES VINÍCIUS CARVALHO contra decisã… — AREsp AREsp 3159603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉRCULES VINÍCIUS CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- RELATOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO.
- PENA-BASE ESTABELECIDA DE FORMA DESPROPORCIONAL.
- REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA AGRAVANTE.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. .. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉRCULES VINÍCIUS CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.024306-0/001, assim ementado (fls. 324):
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA DE FORMA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO NECESSÁRIA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA AGRAVANTE. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO CONSIDERANDO A PENA FIXADA E A REINCIDÊNCIA DO APELANTE (ART. 33, §2º DO CP). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovado, pelos relatos seguros dos policiais militares em juízo, que o acusado transportava drogas com destinação a terceiros deve ser mantida a condenação do apelante nos termos do art. 33, caput, Lei 11.343/06. - A pena-base fixada de forma exacerbada deve ser reduzida por esta instância revisora, em atenção aos critérios da suficiência e necessidade da reprimenda para os fins de repressão e reprovação do delito (art. 59 do CP). - O relatório da execução penal do acusado do Tribunal de Justiça de Goiás comprova a existência de duas condenações com trânsito em julgado antes dos fatos destes autos e não atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I do CP, razão pela qual uma pode ser tida como maus antecedentes e a outra reconhecida como agravante da reincidência. - Considerando a reincidência do apelante, majora-se a pena, na segunda fase, em 1/6 (um sexto). - Os maus antecedentes e a reincidência do acusado impedem a concessão do privilégio (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06). - Fixada pena corporal de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão ao acusado reincidente, deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º do CP).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 347-351).
No recurso especial, a defesa sustentou: a) violação do art. 619 do CPP, por negativa de prestação jurisdicional; b) ofensa ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da manutenção do regime fechado; e c) violação do art. 59
[trecho intermediário suprimido]
12,21g) foi considerada elevada, justificando a majoração da pena-base.
10. A reincidência da agravante e a circunstância judicial desfavorável remanescente fundamentam a manutenção do regime inicial fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
11. O agravo regimental não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos jurídicos da decisão de retratação, que observou a proporcionalidade na exasperação da pena-base e a pertinência do regime inicial fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
..
(AgRg no REsp n. 2.099.760/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Logo, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, no ponto, a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.