DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE EVANDRO PEREIRA DA COSTA contra decisão que … — AREsp AREsp 3159558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE EVANDRO PEREIRA DA COSTA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
- Requer assim o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática e o encaminhamento do recurso ao órgão colegiado competente, para, ao final, fixar o regime inicial semiaberto em observância à quantidade de pena e à primariedade, nos termos do art.
- Verifico que a tese ora suscitada já foi objeto de julgamento nos autos do HC conexo n.
- Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE EVANDRO PEREIRA DA COSTA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 618-619).
Nas razões, a defesa reafirma que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ; sustenta a regularidade dos pressupostos de admissibilidade; afirma que a controvérsia cinge-se à fixação do regime prisional, questão de direito que prescinde de reexame de provas; e invoca os enunciados das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, além do HC 111.840/ES, para assentar a necessidade de motivação idônea e a vedação de impor regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, destacando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que o recorrente é primário, sem maus antecedentes (e-STJ, fls. 624-627).
Requer assim o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática e o encaminhamento do recurso ao órgão colegiado competente, para, ao final, fixar o regime inicial semiaberto em observância à quantidade de pena e à primariedade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ, fls. 628).
É o relatório.
Decido.
Verifico que a tese ora suscitada já foi objeto de julgamento nos autos do HC conexo n. 1.060.658/SP que, assim entendeu:
" ..
A irresignação não merece guarida.
Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
No que tange à fixação do regime inicial para o resgate da sanção, cumpre ressaltar que a aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, assim comoart. 33, ocorrido na espécie.
No caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo acórdão não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em Lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo se falar em violação da Súmula/STJ 440, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, por pertinente, o seguinte excerto extraído do aresto impugnado:
"Em relação ao regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, necessária a reforma da r.
[trecho intermediário suprimido]
em 09/06/2020, DJe 23/06/2020.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP.
2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).
Ante o exposto julgo prejudicado o agravo regimental no em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.