ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3159530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regi mental em agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regi mental em agravo em recurso especial. Acórdão não unânime desfavorável ao réu. Ausência de embargos infringentes. Súmula n. 207/STJ. Habeas corpus de ofício. Flagrante ilegalidade não configurada. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 207, STJ, e afastou a concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade constatável de plano.
2. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades quanto: (i) à nulidade absoluta do acórdão de origem por ausência de publicação do voto vencedor que formou a maioria condenatória, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; (ii) à violação ao princípio da presunção de inocência diante de condenação por maioria com voto vencido absolutório fundado em insuficiência probatória; (iii) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica da prova, sustentando que se busca apenas concluir pela insuficiência probatória à luz do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (iv) ao dever constitucional de tutela da liberdade individual e ao cabimento do habeas corpus de ofício; (v) à proporcionalidade da exigência de embargos infringentes como pressuposto absoluto em hipótese de nulidade absoluta de índole constitucional; e (vi) ao conceito de "flagrante ilegalidade", afirmando não ter sido esclarecido por que os vícios apontados não se enquadrariam nesse conceito.
3. O acórdão embargado assentou a inadmissibilidade do recurso especial, e por consequência do agravo em recurso especial, diante da ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime desfavorável ao réu, com fundamento no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e na Súmula n. 207, STJ, bem como reconheceu a natureza absolutamente excepcional do habeas corpus de ofício, cabível apenas na presença de flagrante ilegalidade verificável de plano, o que não se configurou em razão da necessidade de reexame do
[trecho intermediário suprimido]
reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7, STJ" (fls. 274-275).
O acórdão também registrou que "a decisão monocrática não contém contradição interna", por apenas reconhecer em tese a possibilidade de habeas corpus de ofício e afastar sua aplicação porque a alegada ilegalidade demandaria exame aprofundado do mérito, incompatível com a via e com os óbices sumulares
Os embargos de declaração articulam diversas omissões, contradições e obscuridades em torno de questões constitucionais e processuais. O cotejo das peças revela que o acórdão embargado enfrentou, com base na Súmula n. 207, STJ e no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o tema do exaurimento das instâncias ordinárias, e, com apoio na Súmula n. 7, STJ, delimitou a excepcionalidade do habeas corpus de ofício à constatação, de plano, de ilegalidade manifesta, afastando-o por exigir reexame probatório.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.