DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DIMAS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3159503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DIMAS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob alegação genérica de inexistência de débito.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DIMAS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob alegação genérica de inexistência de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência visando à exclusão de dados do consumidor do SCR, notadamente diante da alegação de inexistência de débito e da suposta irregularidade da informação prestada ao Banco Central.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação entre instituição financeira e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade do contratante e a prestação de serviços pela instituição.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, possui natureza sui generis e objetiva reunir dados sobre operações de crédito, sendo obrigatória a comunicação pelas instituições financeiras das operações ativas com seus clientes.
A inclusão de dados no SCR não é, por si só, desabonadora, salvo demonstração de erro ou irregularidade na informação prestada, cujo ônus recai sobre o consumidor.
A mera alegação genérica de inexistência de débito, desacompanhada de prova inequívoca de erro ou abusividade, é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Ausente demonstração da verossimilhança das alegações e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se justifica a concessão da tutela antecipada pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao Art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegalidade da manutenção da negativação após a extinção judicial do débito, em razão de a dívida estar extinta por decisão judicial e, ainda assim, haver manutenção de registro restritivo no SCR. Argumenta que:
O acórdão recorrido, ao assim decidir, incorreu em um grave erro de direito,
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Se gunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.