ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3159451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Inadmissão por aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
- Exigência de impugnação específica de todos os fundamentos.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissão por aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Exigência de impugnação específica de todos os fundamentos. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por entender ausente a impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ).
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alega erro de premissa fática na decisão monocrática, sustentando ter impugnado de forma específica os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, com delimitação do quadro fático incontroverso, indicação da natureza jurídica da controvérsia e apresentação de precedentes supervenientes, bem como defende, em sede de mérito, a ilegalidade da pronúncia por estar fundada apenas em testemunhos indiretos, requerendo a despronúncia com base no art. 414 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que, em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas de que não seria necessário o reexame de provas, sem realizar o cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, nem demonstrar concretamente que a análise pretendida prescindiria da alteração do quadro fático, o que não satisfaz o requisito de impugnação específica.
5. Verifica-se, ainda, que a parte agravante não impugnou de forma adequada o fundamento referente à Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissão, nem demonstrou distinção relevante entre esses julgados e o caso concreto, limitando-se a afirmar a inaplicabilidade do enunciado sumular.
6. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial, a
[trecho intermediário suprimido]
exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.