DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANTOPIETRO IMOVEIS LTDA — AREsp AREsp 3159391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANTOPIETRO IMOVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07704.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SANTOPIETRO IMOVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 536-538):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA QUE PRETENDE OBTER O REGULAR AUTO DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL, COM ASSINATURA PELA PARTE RÉ, BEM COMO OBTER A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA A FIM DE REGULARIZAR A SUA AQUISIÇÃO, ALEGANDO QUE ESTA SE DEU POR MEIO DE LEILÃO PÚBLICO REGULAR E HÍGIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE CABERIA AO JUÍZO SENTENCIANTE OBSERVAR A APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97 EM SEU TEXTO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.711/23, UMA VEZ QUE A ARREMATAÇÃO DISCUTIDA NA LIDE OCORREU NO ANO DE 2019. ADUZ QUE A PARTE RÉ SÓ SUSCITOU A SUPOSTA NULIDADE DO LEILÃO, EM RAZÃO DE VÍCIO NO VALOR DA SEGUNDA PRAÇA, APÓS O PAGAMENTO DO PREÇO PELA APELANTE, NÃO TENDO COMPROVADO O REFERIDO VÍCIO DOCUMENTALMENTE, E ARGUMENTA QUE O SEGUNDO LEILÃO TEM POR FINALIDADE EXTINGUIR A DÍVIDA E LIBERAR O CONTRATANTE DA FIGURA DE DEVEDOR, LOGO, O VALOR DA VENDA NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM O VALOR DO BEM IMÓVEL. POIS BEM, COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O CONTROVERTIDO EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO ESTABELECEU COMO VALOR DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, NA PRIMEIRA PRAÇA, PREÇO NÃO INFERIOR A R$ 1.234.630,68 E NA SEGUNDA PRAÇA, NÃO INFERIOR A R$ 370.757,25. A PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, TERIA ARREMATADO O BEM POR ESTE ÚLTIMO VALOR. CONSTATA-SE, ASSIM, QUE O PREÇO ESTABELECIDO PARA A SEGUNDA PRAÇA CORRESPONDEU A APROXIMADAMENTE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, CONSIDERANDO-SE O VALOR MÍNIMO PREVISTO PARA A PRIMEIRA PRAÇA. DESSA FORMA, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO LEILÃO, POR VÍCIO INSANÁVEL NO EDITAL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. O ARTIGO 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, CONSIDERA VIL O PREÇO INFERIOR AO MÍNIMO ESTIPULADO PELO JUIZ E CONSTANTE DO EDITAL, E, NÃO TENDO SIDO FIXADO PREÇO MÍNIMO, CONSIDERA -SE VIL O PREÇO INFERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO, EMBORA HAJA EXCEPCIONAIS PERMISSIVOS PRETORIANOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. O OBJETIVO DE TAL REGRAMENTO É EVITAR QUE O BEM DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR SEJA ALIENADO POR UM PREÇO INJUSTO, EVITANDO, ASSIM, O
[trecho intermediário suprimido]
50% do valor da avaliação.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, muito embora o art. 27, § 2º, da Lei n. 9.514/97 autorize a venda do imóvel em segundo leilão pelo valor da dívida, a arrematação não poderá ser realizada por preço vil, assim considerado aquele inferior a 50% do valor de avaliação, sob pena de causar um prejuízo exagerado em desfavor do devedor fiduciante.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.818.110/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifei)
Por tanto, inviável a apreciação do recurso especial no ponto, ante a incidência do óbice imposto pela Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.