DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOACIR DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3159373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOACIR DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10671., 09985.10219.10288.10296., 09985.09991.09992., 09985.09991.10502., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOACIR DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 635/637):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE. LIMITE LEGAL DE DESCONTO FIXADO EM 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. EXCESSO APURADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de limitação de descontos de empréstimos consignados e de indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira, em razão de alegado comprometimento excessivo da remuneração e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a revogação da gratuidade judicial deferida ao autor; (ii) estabelecer se houve inovação recursal quanto ao pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; (iii) determinar se os descontos realizados a título de empréstimos consignados devem observar o limite de 30% ou de 40% da remuneração bruta, com repercussão no pedido de indenização por danos morais. I
II. RAZÕES DE DECIDIR
3) Mantém-se a gratuidade judicial quando a parte comprova renda modesta e despesas relevantes, e a parte adversa não apresenta prova capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência, incumbindo-lhe o respectivo ônus.
4) Configura inovação recursal a formulação, apenas em sede de apelação, de pedido autônomo de exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes, por não ter sido formulado na petição inicial, implicando supressão de instância.
5) Servidor público estadual aposentado submete-se ao limite de 40% da remuneração bruta para descontos de consignações facultativas, nos termos do Decreto Estadual n. 12.796/2009, e não ao limite de 30% previsto para empréstimos consignados na Lei Federal n. 10.820/2003.
6) Apurado que os descontos em folha de pagamento ultrapassam o limite legal em valor residual, é cabível a limitação aos 40% fixados na norma estadual.
7) Descontos realizados diretamente em conta-corrente, ainda que de natureza salarial, são lícitos se previamente autorizados pelo correntista,
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1736638/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; DJe 12/05/2021; e AgInt no REsp 1704378/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.