DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO DE AZEVEDO NASCIMENTO, com fundamento no art — AREsp AREsp 3159319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO DE AZEVEDO NASCIMENTO, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu o recurso especial por ele manejado.
- O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e feminicídio, tipificado no art.
- A denúncia narra que, em 13 de abril de 2008, inconformado com o término do relacionamento, o acusado teria desferido múltiplos golpes de faca contra a vítima Simara Ferreira de Melo, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas nos laudos periciais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO DE AZEVEDO NASCIMENTO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu o recurso especial por ele manejado.
O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e feminicídio, tipificado no art. 121, § 2º, I e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A denúncia narra que, em 13 de abril de 2008, inconformado com o término do relacionamento, o acusado teria desferido múltiplos golpes de faca contra a vítima Simara Ferreira de Melo, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas nos laudos periciais. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a intervenção de terceiros que socorreram a vítima.
Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de pronúncia em 23 de março de 2025, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e feminicídio.
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça de Goiás. Em acórdão proferido em 4 de agosto de 2025, a 3ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso para afastar a qualificadora do feminicídio, por entender ser inaplicável a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.104/2015, mantendo, no mais, a decisão de pronúncia.
Foram opostos embargos de declaração pela defesa, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material no acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial (fls. 667-677), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação dos arts. 386, VI e VII, 413 e 414 do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 14, II, 109, I, e 121, § 2º, I, do Código Penal.
As teses recursais centravam-se na alegação de prescrição da pretensão punitiva, na ausência de indícios suficientes de autoria e na inexistência de animus necandi, pugnando pela impronúncia, desclassificação para o delito de lesão corporal e pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe.
O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a análise das teses defensivas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (fls. 705-710).
Daí o presente agravo (fls. 715-722), no qual o recorrente reitera os argumentos do apelo nobre e sustenta que a questão
[trecho intermediário suprimido]
declaração, corrigiu erro material e assentou que a pena máxima a ser considerada para o crime de homicídio qualificado tentado é de 20 anos - considerando a pena máxima de 30 anos para o crime consumado com a redução mínima de 1/3 pela tentativa. Conforme o inciso I do art. 109 do Código Penal, para penas superiores a 12 anos, a prescrição ocorre em 20 anos.
O fato ocorreu em 13 de abril de 2008. A denúncia foi recebida em 5 de junho de 2021 (fl. 262), primeiro marco interruptivo da prescrição, quando havia transcorridos pouco mais de 13 anos. A decisão de pronúncia, proferida em 24 de março de 2025 (fl. 456), constitui novo marco interruptivo. Portanto, em nenhum dos interregnos processuais o prazo prescricional de 20 anos foi atingido. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.