DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE OSASCO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3159306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE OSASCO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME Pretensão do autor, servidor público do Município de Osasco, admitido para exercer a função de eletricista, promoveu ação com escopo, entre o mais, de recebimento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base.
- Sentença pela qual parcialmente procedentes os pedidos, condenado o Município ao pagamento dessa vantagem e das diferenças de valores vencidos, com atualização monetária e juros da mora.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291., 09985.10219.10288.10292.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE OSASCO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 399/411):
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Pretensão do autor, servidor público do Município de Osasco, admitido para exercer a função de eletricista, promoveu ação com escopo, entre o mais, de recebimento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. Sentença pela qual parcialmente procedentes os pedidos, condenado o Município ao pagamento dessa vantagem e das diferenças de valores vencidos, com atualização monetária e juros da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se o servidor público tem direito ao adicional de periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Consideração ao laudo decorrente de perícia.
Ademais, preveem as Leis Municipais 836/1969 e 1.851/1985 a concessão de adicional de periculosidade aos servidores.
Sentença mantida.
IV. DISPOSITIVO
Recurso improvido.
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 414/428) a parte recorrente aponta, em suas razões, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria caracterizado indevidamente como perigosas as atividades de abastecimento de gerador com óleo diesel a partir de tambores de 50 litros e de manutenção elétrica em baixa tensão, que estariam expressamente excluídas da periculosidade pelos Anexos 2 e 4 da Norma Regulamentadora n. 16. Subsidiariamente, aponta divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial do pagamento do adicional, que, segundo o entendimento do STJ consolidado no PUIL 413/RS, deveria ser a data da elaboração do laudo pericial e não a data de início das atividades laborais do servidor.
Sem registro de contrarrazões ao recurso especial nos autos submetidos.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: falta de prequestionamento do art. 193 da CLT e da NR n. 16, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; necessidade de reexame dos elementos fáticos que embasaram a decisão recorrida, com incidência da Súmula 7 do STJ; e, quanto à alínea "c", insuficiência do cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ fls. 449/451). Foi interposto agravo (e-STJ fls. 454/461).
Passo a
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ), ônus processual expressamente apontado na decisão agravada e que permaneceu sem impugnação específica nas razões do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1736638/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; DJe 12/05/2021; e AgInt no REsp 1704378/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2021.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.