DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e de repetição de indébito — AREsp AREsp 3159296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e de repetição de indébito.
- Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória e de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DE CUSTOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI Nº 6.321/76. LEI Nº 9.532/97. LEI Nº 9.250/95. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A QUESTÃO TRATA DA DEDUÇÃO DOS CUSTOS COM O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) NA FORMA DA LEI Nº 6.321/76, SEM LIMITAÇÃO DE VALOR POR REFEIÇÃO, MAS RESPEITANDO O LIMITE DE 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, CONFORME ART. 5º DA LEI Nº 9.532/97.2. NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ESTA DEVE INCIDIR DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 39, §4º DA LEI Nº 9.250/95, ENTENDIMENTO ESTE CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CTN E DA SÚMULA Nº 188 DO STJ QUE PREVEEM A INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (AGRG NO R ESP N. 1.307.687/RS, STJ, SEGUNDA TURMA, D JE DE 18/9/2012).3. A ISENÇÃO DE CUSTAS DA UNIÃO, CONFORME O ART. 4º DA LEI Nº 9.289/96, NÃO A EXIME DE REEMBOLSAR AS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, QUANDO SUCUMBENTE.4. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE DE R$ 2.000,00, OBSERVOU O CRITÉRIO DA EQUIDADE E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 20, §4º DO CPC. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CAUSAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PODEM SER ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (AGINT NO R ESP N. 1.916.372/SP, STJ, SEGUNDA TURMA, D JE DE 29/6/2023).5. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise de seu mérito. O recurso interposto pela União Federal volta-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Laticínios Bela Vista Ltda., reconhecendo o direito da autora de deduzir os custos com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na forma prevista na Lei nº 6.321/76, sem observância de qualquer limite de valor por refeição,
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.