DECISÃO Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário em que a empresa agravada busc… — AREsp AREsp 3159262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao pedido para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal, fixando que o prazo para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente é de cinco anos contados a partir do pagamento.
- O acórdão foi proferido com o seguinte resumo de ementa: RECURSO DE APELAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA DE OBRAS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N.
- 116/2003 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - HONORÁRIOS ARBITRADOS NO PATAMAR MÍNIMO DO ART.
- Os serviços de infraestrutura de obras de operação e manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário não constituem hipótese de tributação expressamente prevista pela lista anexa à Lei Complementar n.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário em que a empresa agravada busca a restituição de valores pagos a título de ISSQN, sob o argumento de que as atividades de operação e manutenção de sistemas de esgotamento sanitário não configuram fato gerador do imposto, tendo em vista o veto aos dispositivos da LC 116/2003 que previam a incidência sobre serviços de saneamento, o que afastaria a base legal para a cobrança. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao pedido para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal, fixando que o prazo para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente é de cinco anos contados a partir do pagamento.
O acórdão foi proferido com o seguinte resumo de ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA DE OBRAS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - HONORÁRIOS ARBITRADOS NO PATAMAR MÍNIMO DO ART. 85, § 3O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Os serviços de infraestrutura de obras de operação e manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário não constituem hipótese de tributação expressamente prevista pela lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, e tampouco é possível se valer da interpretação extensiva para justificar a incidência de ISSQN.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento.
Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Recurso parcialmente provido.
A empresa, ora agravada, opôs embargos de declaração com o intuito de esclarecimentos sobre a aplicação da prescrição. Os embargos foram rejeitados pela Corte a quo.
Em seu recurso especial, a parte fundamenta, em síntese, que:
..
O acórdão recorrido incorre em manifesta violação à Lei Complementar n.º 116/2003, ao afastar a incidência do ISSQN sobre atividades que a própria lei define como tributáveis.
Consta do item 7.02 da lista anexa:
"Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
[trecho intermediário suprimido]
É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.